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quarta-feira, 4 de julho de 2012

Dicas de como se comportar no trabalho.

Dicas de como se comportar no trabalho
Antes de qualquer coisa para ser uma pessoa bem vista em seu trabalho, é preciso que você cumpra com sua tarefa, e faça aquilo que lhe foi designado, obedecendo sempre às ordens de seu chefe ou patrão, sempre obedecendo a hierarquia da empresa  ou instituição. Na questão da vestimenta, esta deve ser a mais discreta possível, evitando o uso de roupas escandalosas e chamativas, afinal você vai trabalhar, e não sair para um passeio ou algo do tipo. Isso vale tanto para as mulheres que não devem usar roupas com decotes exagerados, quanto para os homens, que devem evitar o uso de bermudas e outros tipos de roupa destinadas às horas de lazer. O respeito aos companheiros de trabalho também é muito importante, assim como ajudá-los se necessário, e aceitar conselhos também, seja de superiores ou não.
Sempre é bom lembrar que pontualidade é um fator extremamente importante, caso contrário, além de broncas, pode levar ao baixo rendimento e, em alguns casos, à demissão por justa causa, além de poder gerar o desconto do descanso remunerado. Evite também deixar que a vida pessoal interfira na vida profissional. Nada de ficar se lamentando pelas coisas que acontecem em casa ou na família durante o tempo de serviço. No trabalho, ocupe-se somente com suas funções e designações, ou seja, deixe em casa os problemas de casa.
Jamais utilize gestos obscenos no trabalho, bem como palavras de baixo calão ou gírias. E lembre-se de que o trabalho é um local de respeito, então nada de brincadeiras na hora errada, nem de forma desrespeitosa para com os colegas e, mesmo que você seja uma pessoa brincalhona, evite brincar e fazer piadas com os companheiros em horários de concentração, por que além de atrapalhá-los, poderá gerar uma série de desconfortos e advertências. Não há nada mais desagradável do que uma pessoa que não sabe o momento certo para alguns tipos de brincadeiras.
Por ultimo, mas não menos importante, deve-se lembrar sempre de prezar pela limpeza do local de trabalho. Não se preocupe em limpar apenas a sua mesa ou a área em torno de si mesmo. Não há problema algum em varrer sua sala e evitar o acúmulo de poeira no chão e sobre os móveis. Lembre-se de que um ambiente limpo e agradável é o melhor local para se trabalhar e estimula a cooperação e o rendimento de todos.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Quais os direitos do estagiário,

 

Quais os direitos do estagiário
Milhares de pessoas trabalham como estagiárias pelo mundo e às vezes têm algumas duvidas sobre seus direitos como tal, o estagiário pode sofrer preconceito por não ser um funcionário que tem o emprego garantido afinal seu trabalho não gera vínculo empregatício isso está na lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 e o estágio não é regido pela CLT.
Vamos esclarecer algumas coisas que o estagiário tem de direito. Ele não pode ultrapassar uma diária de 6 horas de trabalho por dia e 30 horas semanais, a duração do estágio é de no máximo dois anos a menos que o estagiário for deficiente físico, é apenas compulsória a concessão de bolsa e auxilio-transporte para os estágios não obrigatórios, para os deficientes ficam assegurados 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
O estudante ainda poderá se inscrever e contribuir como segurado facultativo do Regime de Previdência Social, o estagiário não pode ficar menos de 1 ano no trabalho e o período de recesso de 30 dias, que são preferencialmente feitos nas férias escolares, o recesso deverá ser remunerado e caso a duração seja inferior a um ano a contraprestação será concedida de maneira proporcional.
Ao estagiário aplicas-se a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, ainda é obrigatória a concentração de seguro de acidentes pessoais para o estagiário por parte da empresa concedente.
Tendo em vista que a lei define o estagiário sem nenhum vínculo empregatício, significa que a empresa que cedeu o estágio não tem de pagar 13º salário ou fundo de garantia sem aviso prévio que é algo que ele não tem direito, ou seja, o vinculo entre ele e a empresa pode ser interrompido a qualquer momento por ambas as partes, a concedente deve garantir aprendizagem e o respeito por suas atividades em nenhuma hipótese o estagiário deve arcar com qualquer despesa durante o estágio.
Se algo estiver fora destes parâmetros em seu estágio você pode reivindicar os seus direitos.

quarta-feira, 7 de março de 2012

ASSEDIO SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO...

 LEI DE ASSEDIO SEXUAL. LEI 10.224/01

Existem elementos que tentam contrariar as normas da boa convivência profissional, baseando-se no prevalecimento de cargos e funções. Pessoas que pensam e agem com o poder de também dispor do corpo de seus auxiliares, para executar tarefas pouco convencionais aos seus prazeres sexuais. Atitudes assim são punidas com rigor pela Legislação Brasileira que oferece ao Poder Judiciário instrumentos eficazes no combate a esse tipo de violência.


LEI Nº 10.224, de 15 de Maio de 2001

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o crime de Assédio Sexual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:

"Assédio Sexual" (AC)*

Art.216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - Detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo Único. (VETADO)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Grigori

ASSÉDIO SEXUAL - DA DEFINIÇÃO E DOS TIPOS PENAIS
...
O que é Assédio Sexual?

A princípio, trata-se de uma coerção sexual normalmente exercida por uma pessoa que, no trabalho, na escola ou, em qualquer outra organização, ocupa cargo hierarquicamente superior e impõe a seus subordinados favores sexuais em troca de favores ou promoções.

A Comissão de Direitos e Liberdades Individuais do Congresso Nacional assim definiu o Assédio Sexual: O Assédio Sexual consiste num ato de insinuação sexual que atinge o bem-estar de uma mulher ou de um homem, ou que constitui um risco para sua permanência no emprego. Ele pode assumir a forma de insinuações persistentes tanto verbais, quanto gestuais.

O Assédio Sexual é um comentário sexual, um gesto, um olhar, palavras sugestivas repetidas e não desejadas ou um contato físico, considerado repreensível, desagradável ou ofensivo e que nos incomoda em nosso trabalho.

Nos Estados Unidos da América e outras Nações do Mundo existem leis severas para punir o crime de Assédio Sexual. Tocar ou contar uma piada picante para uma colega de trabalho ou de classe pode virar um caso de polícia.

No Brasil, um país latino, machista, como encara o Assédio Sexual?
O assunto é polêmico, ainda gera discussão entre os legisladores. Para uns, o Código Penal não abrangia a matéria amplamente. Portanto, foi necessário criar lei específica para inibir a ação dos assediadores sexuais.
É comum encontrar pessoas, principalmente homens, em condições de superioridade na relação empregador/empregado, achando que podem dispor do corpo de seus subordinados para que, também, realizem suas fantasias sexuais.

O assunto é sério. A vítima de Assédio Sexual, quando mulher, poderá ter graves problemas de saúde, provocados por distúrbios
psicossomáticos de difícil tratamento, como depressão, ansiedade, estresse, perda de auto-estima, absenteísmo e, fatalmente, o desinteresse pelo trabalho, tornando-se uma profissional de baixa produtividade.

Ajuizar uma Ação na Justiça não é fácil, desgastante para os envolvidos; difícil de colher provas ou fortes indícios. Portanto, evitar a ocorrência do Assédio Sexual no local de trabalho, é o melhor que uma empresa pode fazer.
O ideal é que cada um dentro de uma organização mantenha-se responsável a todo momento, honesto e íntegro, assegurando um desempenho produtivo em favor dos negócios da empresa.

A Advogada norte-americana Kathy Chinov recomenda aos homens que têm a intenção de assediar sexualmente alguém do sexo feminino, que pense duas vezes antes de cometer o delito e, para saber se está agindo de forma constrangedora, ela afirma: Basta aos homens, diante de um determinado comportamento, se perguntar: eu gostaria que minha mãe, minha irmã ou minha filha fosse exposta a isto? Se refletir com inteligência, pode desistir da intenção de sexualmente molestar alguém.

posted by LEGISLAÇÃO FEDERAL DO BRASIL | 3:39 AM | 0 comments

ASSÉDIO SEXUAL. DA DEFINIÇÃO E DOS TIPOS PENAIS
...
O que é Assédio Sexual?

A princípio, trata-se de uma coerção sexual normalmente exercida por uma pessoa que, no trabalho, na escola ou, em qualquer outra organização, ocupa cargo hierarquicamente superior e impõe a seus subordinados favores sexuais em troca de favores ou promoções.
A Comissão de Direitos e Liberdades Individuais do Congresso Nacional assim definiu o Assédio Sexual: O Assédio Sexual consiste num ato de insinuação sexual que atinge o bem-estar de uma mulher ou de um homem, ou que constitui um risco para sua permanência no emprego. Ele pode assumir a forma de insinuações persistentes tanto verbais, quanto gestuais.
O Assédio Sexual é um comentário sexual, um gesto, um olhar, palavras sugestivas repetidas e não desejadas ou um contato físico, considerado repreensível, desagradável ou ofensivo e que nos incomoda em nosso trabalho.
Nos Estados Unidos da América e outras Nações do Mundo existem leis severas para punir o crime de Assédio Sexual. Tocar ou contar uma piada picante para uma colega de trabalho ou de classe pode virar um caso de polícia.
No Brasil, um país latino, machista, como encara o Assédio Sexual?
O assunto é polêmico, ainda gera discussão entre os legisladores. Para uns, o Código Penal não abrangia a matéria amplamente. Portanto, foi necessário criar lei específica para inibir a ação dos assediadores sexuais.
É comum encontrar pessoas, principalmente homens, em condições de superioridade na relação empregador/empregado, achando que podem dispor do corpo de seus subordinados para que, também, realizem suas fantasias sexuais.
O assunto é sério. A vítima de Assédio Sexual, quando mulher, poderá ter graves problemas de saúde, provocados por distúrbios
psicossomáticos de difícil tratamento, como depressão, ansiedade, estresse, perda de auto-estima, absenteísmo e, fatalmente, o desinteresse pelo trabalho, tornando-se uma profissional de baixa produtividade.
Ajuizar uma Ação na Justiça não é fácil, desgastante para os envolvidos; difícil de colher provas ou fortes indícios. Portanto, evitar a ocorrência do Assédio Sexual no local de trabalho, é o melhor que uma empresa pode fazer.
O ideal é que cada um dentro de uma organização mantenha-se responsável a todo momento, honesto e íntegro, assegurando um desempenho produtivo em favor dos negócios da empresa.
A Advogada norte-americana Kathy Chinov recomenda aos homens que têm a intenção de assediar sexualmente alguém do sexo feminino, que pense duas vezes antes de cometer o delito e, para saber se está agindo de forma constrangedora, ela afirma: Basta aos homens, diante de um determinado comportamento, se perguntar: eu gostaria que minha mãe, minha irmã ou minha filha fosse exposta a isto? Se refletir com inteligência, pode desistir da intenção de sexualmente molestar alguém.

INTERESSANDO PELA LEITURA DO RESTANTE DO LIVRO PARA ACESSAR:

www.assediosexual.blogspot.com

O que é assédio moral?

 

Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.

A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto. Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".
A primeira matéria sobre a pesquisa brasileira saiu na Folha de São Paulo, no dia 25 de novembro de 2000, na coluna de Mônica Bérgamo. Desde então o tema tem tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão, em todo país. O assunto vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo.
Em agosto do mesmo ano, foi publicado no Brasil o livro de Marie France Hirigoyen "Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien". O livro foi traduzido pela Editora Bertrand Brasil, com o título Assédio moral: a violência perversa no cotidiano.
Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.
O que é humilhação?
Conceito: É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.

E o que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima.
Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe:
  1. repetição sistemática
  2. intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
  3. direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
  4. temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
  5. degradação deliberada das condições de trabalho
Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.
O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do ’novo’ trabalhador: ’autônomo, flexível’, capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar ’apto’ significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do ’mal estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.

Lista completa dos Direitos e Deveres do trabalhador.


Direito e Deveres do Trabalhador ...

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres. Diariamente o SINE-PB responde a milhares de consultas nos postos de atendimento. As dúvidas mais freqüentes são: Direitos do trabalhador.

-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;

-> Exames médicos de admissão e demissão;
-> Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana);
-> Salário pago até o 5º dia útil do mês;
-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela,
até 20 de dezembro;
-> Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
-> Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-> Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
-> Licença paternidade de 5 dias corridos;
-> FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
-> Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
-> Garantia de 12 meses em casos de acidente;
-> Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;
-> Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
-> Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
-> Seguro-desemprego.

Direitos e Deveres do Empregado Doméstico


-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;

-> Exames médicos de admissão e demissão;
-> Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);
-> Salário nunca inferior ao mínimo pago até o 5º dia útil do mês;
-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;
-> Férias de 20 dias úteis com acréscimo de 1/3 do salário;
-> Vale transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-> Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
-> Licença paternidade de 5 dias corridos;
-> Aviso prévio de 30 dias em caso de demissão;
-> Assistência médica, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria: tudo por conta do INSS.

Obs.: o empregado doméstico não tem direito ao PIS, às horas-extras, ao salário família. Porém é facultado a inclusão do empregado doméstico no Fundo da Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador.


Deveres do Empregado para com a Empresa.


São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa":


-> Agir com probidade;

-> Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
-> Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);
-> Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora hajam divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));
-> Não apresentar-se no trabalho embriagado (embora alguns autores sustentam que a embriaguez habitual deve ser afastada da lei como justa causa);
-> Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);
-> Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
-> Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;
-> Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);
-> Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
-> Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);
-> Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;
-> Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);
-> Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
-> Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
-> Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.

Obs.: Para finalizar, o comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.


Não pode o empregador praticar, constituindo também justas causas, dando ao empregado oportunidade de se afastar do serviço sem prejuízo da indenização.

Informações sobre a licença maternidade...

 

Informações sobre a licença maternidade
O maior sonho das mulheres é ter um filho, porém isso está ficando cada vez mais para trás, pois as mulheres de agora estão à procura de uma estabilização financeira para depois se casar e ter um filho. E para que esse sonho vire realidade o governo ajuda as mulheres a cuidarem de seus pequenos através da licença maternidade, mas o problema é que muitas mulheres nem sequer imaginam que tem esse direito e isso é o direito para todas. Toda mulher gestante tem direito a licença maternidade e que tem duração de 120 dias, onde a mulher não sofre nenhum prejuízo em relação ao seu emprego e ao seu salário, o qual você receberá o mesmo valor durante os 120 dias. O salário maternidade é pago pela previdência social, onde a gestante receberá o seu salário durante os 120 dias que no caso é quatro meses. A gestante pode dar início a sua licença maternidade no vigésimo oitavo dia antes e o término noventa dias depois do parto. O salário da gestante consiste na renda mensal que será igual a sua renumeração integral. Quando a mulher gestante está empregada e fica grávida ela deve notificar o seu empregador por meio de um atestado médico à data do início do afastamento do emprego, o qual pode ocorrer no 28º dia antes do parto ou quando a gestante achar que deve retirar. A empregada tem várias garantias e direitos durante a sua gestação, sem que te ocorra nenhum prejuízo, os direitos são: transferência de função, mas somente quando é exigido por condições de saúde, se não for necessário essa mudança é assegurada a retomada da função que a gestante realizava anteriormente; dispensa de qualquer horário de trabalho para a realização de no mínimo seis consultas médicas e ainda a realização de exames complementares. O início do afastamento da gestante deve acontecer quando a mulher achar necessário, mas o ideal é logo no nascimento do filho, pois assim ficará mais tempo ao lado de seu pequeno e o início do afastamento deve ser determinado com base em um atestado médico.

Cartão cidadão caixa econômica federal...

 

Cartão cidadão caixa econômica federal
O cartão cidadão nada mais é do que um serviço prestado pela Caixa Econômica Federal que está em vigor desde 2002, o qual veio para substituir o antigo cartão do trabalhador, facilitando assim a movimentação de benefícios e consultas no banco. O cartão cidadão permite com que você faça consultas sobre alíquotas do PIS e também obtenha informações sobre o seu FGTS e também através dele é possível sacar todos os seus benefícios da Caixa Econômica Federal. O cartão cidadão é um cartão magnético que é emitido pela Caixa e permite com que você consulte diversas informações e também efetue saques dos benefícios sociais e trabalhistas, os quais todos os cidadãos brasileiros têm direito. Todos os trabalhadores devem ter o seu cartão cidadão, pois ele é um cartão totalmente seguro com senha pessoal para a sua identificação e pode ser usado em todas as agências da Caixa e até mesmo em terminais de Auto-atendimento e casas lotéricas.
Para adquirir o seu cartão cidadão é necessário ir a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, ou então, ligue para o telefone 0800-726-0101, mas saiba que para fazer o seu pedido de seu cartão é necessário ter em mãos a carteira de identidade ou a carteira de habilitação. O cartão é entregue pelo correio para o endereço especificado e após recebê-lo você deve se dirigir até uma agência bancária da Caixa para fazer um cadastro da senha do seu cartão. O cartão cidadão é destinado a todos os trabalhadores brasileiros e facilita vários serviços no banco, oferecendo ainda total segurança em todas as etapas do processo.
As principais operações que podem ser feitas e realizadas com o cartão cidadão da caixa federal são: Extrato e Saldos do FGTS, Saldo de quotas do PIS, Saque de conta vinculada ao FGTS, Receber benefícios da Bolsa Escola e da Bolsa Família, Receber direitos e benefícios referentes aos programas de transferência de renda e Receber benefícios do seguro desemprego.
Atualmente não estão disponíveis os serviços de cartão cidadão pela Internet e para fazer o seu pedido do cartão é necessário ir até uma agência da Caixa.

Como funciona o PIS,

 

Como funciona o PIS
O significado da sigla PIS é Programa de Integração Social. O PIS é uma forma de contribuição paga mensalmente pelas empresas com o objetivo de fazer um fundo de ajuda para o trabalhador no caso do mesmo ser demitido sem justa causa. Uma parte da contribuição é destinada para o Governo Federal com o objetivo de financiar os programas de desenvolvimento econômico. A outra parte das arrecadações é usada no financiamento dos benefícios destinados ao trabalhador, tais como o seguro-desemprego e o abono anual.
O PIS é um benefício pago aos funcionários das empresas privadas através da Caixa Econômica Federal. Há também um beneficio destinado aos servidores públicos através do Banco do Brasil. O nome desse benefício destinado aos funcionários públicos é PASEP.
O benefício do PIS é o abono anual. Ele funciona como uma espécie de décimo quarto salário, sendo pago aos empregados das empresas privadas numa data fixada pela Caixa Econômica Federal, e é equivalente ao valor de um salário mínimo vigente.
Para ter direito a este beneficio, o funcionário deve preencher os requisitos dispostos em lei, os quais são:
A média da sua remuneração durante o ano anterior não pode ter sido superior a dois salários mínimos mensais;
Você deve ter trabalhado no mínimo trinta dias com vinculo empregatício no ano anterior e ter o cadastro do PIS há no mínimo cinco anos;
O empregador deverá ter informado os seus dados corretamente na Relação Anual das Informações Sociais (RAIZ) durante todo o ano anterior ao pagamento do benefício;
O PIS apresenta rendimentos que são pagos para as pessoas inscritas no programa que não tem direito ao saque do benefícios (quem tem salário superior a dois salários mínimos, por exemplo). Assim, os rendimentos são os juros de 3% ao ano mais o RLA (Resultado Líquido Anual) das aplicações, os quais são calculados sobre o saldo atualizado das cotas na conta do trabalhador e que são creditados todos os anos. Para ter direito ao pagamento dos rendimentos do PIS é necessário ter saldo acumulado de cotas na conta.
Um calendário fixado anualmente pela CEF (Caixa Econômica Federal) disciplina a liberação do pagamento do PIS. Em algumas situações extremas (doenças, aposentadoria, invalidez permanente, câncer, etc.) a CEF libera os saques a qualquer momento.
Se você tiver direito ao beneficio, as formas de recebê-lo são as seguintes:
Se você tem conta na CEF, vai receber o crédito direto na conta, independente do calendário;
Se não tiver, é só comparecer a qualquer agencia da CEF no período informado no calendário de pagamento, portando o numero do PIS e a carteira de identidade, ou o com o Cartão do Cidadão. Se você possui o cartão, também pode receber o beneficio numa lotérica;
Se a sua empresa for conveniada ao PIS Empresa, pode receber o crédito direto na folha de pagamento;
O seu cadastro no PIS é efetuado pela empresa no momento de sua primeira contratação e é efetuado apenas uma vez. Após esse cadastro, o seu numero do PIS será utilizado por qualquer empresa em que você venha a trabalhar.

Como receber o seguro desemprego...

 O seguro desemprego é um beneficio temporário que foi criado pelo governo com o objetivo de prestar assistência financeira aos trabalhadores que forem dispensados de seu emprego sem justa causa. Para poder ter direito de receber o seguro desemprego é necessário que o trabalhador se enquadre nas seguintes condições: ter recebido salários consecutivos durante os últimos seis meses; ter trabalhado no mínimo seis meses nos últimos 36 meses; não possuir renda própria para o sustento de seus familiares; estar desempregado quando for requerer o benefício; não estar recebendo nenhum benefício por parte do INSS. Para requerer o seu benefício, o trabalhador deve receber do empregador um formulário que se chama “Requerimento do Seguro-Desemprego”, o qual deve ser em duas vias, os quais devem estar devidamente preenchidos e a partir disso o trabalhador deve dirigir-se a um dos locais de entrega dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho que deve estar quitado; Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; Carteira de Identidade; Documentos para levantamento dos depósitos de FGTS; Comunicação de Dispensa; Requerimento do Seguro-Desemprego, Cadastro de Pessoa Física (CPF); Comprovante dos dois últimos holerites ou recibos de pagamento. A primeira via é marrom e significa Comunicação de Dispensa, já a segunda via é verde e significa Requerimento do Seguro-Desemprego. Através disso, o trabalhador dará entrada ao seu seguro desemprego. O trabalhador tem do sétimo ao centésimo vigésimo dia após a data de demissão para dar entrada ao seu seguro desemprego. Dependendo do tempo de trabalho o trabalhador recebe até seis meses de seguro desemprego.

Quais os direitos do demitido?

 Em nossa época é vital que os trabalhadores demitidos sem justa causa saibam quais são seus direitos. É importante saber que se o contrato tem um final indeterminado e se a parte sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra parte da resolução com antecedência mínima de trinta dias conforme determina a CLT, a demissão deve ser feita por escrito sendo o aviso prévio notificado a parte interessada, o aviso prévio possibilita a pessoa demitida a procurar um novo emprego não podendo ser concedido o aviso prévio e férias simultaneamente, dentre os diretos básicos devidos a demissão sem justa causa temos: “Saldo de salário, aviso prévio de no mínimo trinta dias, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa rescisória do FGTS, CD – comunicado de dispensa para recebimento de seguro-desemprego”. O seguro-desemprego é pago aos empregados demitidos sem justa causa que não tem nenhuma fonte de renda, inclusive ao empregado doméstico que possua recolhimento do FGTS por mais de 15 dias.Terá direito ao seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove “ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores a data da dispensa, ter sido empregado de pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no regulamento dos benefícios da previdência social, executados o auxilio-acidente e a pensão por morte e não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. As parcelas a serem recebidas serão de acordo com o número de meses trabalhados e pela média salarial dos últimos três meses.

Quando podemos sacar o FGTS...

  Todo trabalhador que está registrado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O FGTS é uma espécie de poupança feita pelo empregador para o trabalhador, visando impedir que o mesmo fique em grandes dificuldades financeiras quando ocorre uma demissão sem justa causa. Por isso, apesar de ser nosso, não podemos sacar o FGTS a não ser que certas situações ocorram. Conheça agora algumas situações nas quais o FGTS pode ser sacado:
Demissão sem justa causa. Na CLT estão previstas condições nas quais o empregador tem o direito de encerrar o contrato de trabalho. Se a demissão não ocorreu por nenhuma das condições previstas na CLT, o Fundo de Garantia por tempo de Serviço do trabalhador é desbloqueado e ele tem direito ao saque do mesmo;
Término do contrato de trabalho: quando um trabalhador é contratado por um exato período de tempo, quando o contrato de trabalho termina, o trabalhador tem direito a sacar os recursos do Fundo de Garantia;
Aposentadoria: quando o trabalhador tem o seu pedido de aposentadoria atendido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o mesmo tem uma desvinculação do emprego, o que garante ao aposentado o direito de sacar o dinheiro de seu FGTS;
Suspensão do trabalho avulso: se a pessoa for um trabalhador avulso, quando o seu trabalho for suspenso, ainda que temporariamente, ele pode sacar os recursos do FGTS;
Falecimento do trabalhador: no caso do falecimento do titular da conta do Fundo de Garantia por tempo de Serviço, seus dependentes podem sacar o valor que estiver retido no Fundo, após determinação de quem é o dependente preferencial (esposa, pais dependentes, etc);
Infecção pelo vírus do HIV: a contaminação com o HIV permite que o trabalhador saque os recursos do Fundo de Garantia para fins de tratamento;
Desenvolvimento de câncer: se o trabalhador ou um dependente do mesmo for acometido de neoplasia maligna, ou seja, câncer, o trabalhador poderá sacar os recursos do FGTS para fins de tratamento;
Rescisão de contrato de trabalho por força maior ou culpa recíproca: o trabalhador pode sacar o fundo de garantia quando o contrato é rescindido por uma força maior. Um exemplo é a falência da empresa, ou destruição da filial por desastres naturais;
Comprar ações ordinárias da Petrobrás: o trabalhador pode usar até metade do valor em saldo na conta do FGTS para adquirir ações da Petrobrás;
Compra da casa própria: quando o trabalhador vai financiar pela Caixa Econômica Federal a compra de sua casa, ele tem direito a usar os recursos do FGTS como entrada;
Em qualquer uma das situações acima, o trabalhador tem direito ao saque do recurso do FGTS. Se a Caixa Econômica Federal não liberar os recursos, o trabalhador tem direito de recorrer à justiça. O melhor é que ações deste tipo costumam ter decisões rápidas.

Como agir após um acidente de trabalho...

 Se você trabalha com carteira registrada, a qual é obrigatória, pois possui todos os direitos de um trabalhador formal e sofreu um acidente de trabalho e não consegue realizar suas tarefas e deveres vá atrás de seus direitos, pois há muitas empresas espalhadas pelo Brasil que não cumprem seus deveres em relação a isso e os empregados por serem mais leigos no assunto acabam ficando com medo e não vão atrás de seus direitos e com isso se prejudicam ainda mais. De qualquer forma mesmo que a empresa em que trabalha dê assistência é necessário ir até a Previdência Social de sua cidade que cobre os acidentes relacionados ao trabalho. Se a empresa que você trabalha não te der assistência terá que ir até um órgão superior que no caso é o Ministério do Trabalho. Se sofrer um acidente de trabalho a pessoa tem que provar o tal acidente. São considerados acidentes de trabalho: viagens feitas para a empresa, acidentes que ocorra na prestação de serviço entre outros.

Décimo terceiro salário...

 Como todo mundo sabe o final de ano está quase chegando e ninguém vê à hora de chegar logo o fim do ano para poder ganhar aquela gratificação tão cobiçada e de extrema importância na vida de muitas pessoas. O Décimo terceiro salário é muito importante para diversas pessoas espalhadas no Brasil inteiro, pois é com essa pequena gratificação que eles realizam uma pequena ceia de natal e de réveillon para poderem agradecer a Deus por mais um ano de vida. O Décimo terceiro salário e obrigatório somente para aquelas pessoas que trabalham com carteira assinada, assim como vários outros benefícios existentes como férias, seguro-desemprego e etc. Muitas pessoas não sabem com calcular o seu décimo terceiro salário, mas isso é algo muito rápido, simples e fácil. É só pegar o valor do seu salário mensal na empresa onde trabalha e dividi-lo por doze, a partir do valor adquirido você pega e o multiplica pelo número de meses que você trabalha na empresa com carteira assinada. O valor dado será a sua gratificação do décimo terceiro salário. Este pode ser pago dividido em duas parcelas, sendo uma em dezembro e a outra no mês de janeiro no outro ano, ou então o empregador pode optar por pagar o seu décimo terceiro de uma única vez. Mas, lembre-se que para poder garantir os seus direitos como trabalhador você deve estar certificado de que tudo está ocorrendo da maneira como deveria ocorrer. O décimo terceiro assim como vários outros benefícios de um trabalhador com carteira assinada é um direito e o governo e o seu empregador deve cumpri-lo da maneira correta.

Seguro Desemprego.

 O seguro desemprego é uma ajuda para os trabalhadores que acabaram de sair dos seus empregos e que estão à procura de um trabalho e enquanto procuram o governo lhe dá um auxílio para não ficar sem nenhuma renda. Esta ajuda é dada pelo Governo Brasileiro junto com o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) e é paga pelo banco Caixa Econômica Federal.
O seguro desemprego trata-se de um benefício integrante da seguridade social que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador que se encontra desempregado em virtude da despensa sem justa causa.
Ao ser dispensado sem justa causa o trabalhador receberá de seu empregador um formulário próprio chamado de Requerimento do Seguro Desemprego, sendo sempre em duas vias e após isso deverá dar entrada no seu seguro desemprego através do PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) de sua cidade, tendo em mãos as duas vias do Requerimento do Seguro-Desemprego (marrom e verde), Carteira de Trabalho e Previdência Social, Documentos de Identificação como RG, os dois últimos holerites da empresa e o documento do saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), o qual é sacado em qualquer agência do banco Caixa Econômica Federal.
A quantidade de parcelas do seguro desemprego é concedida em no máximo cinco parcelas, conforme a seguinte relação: Três parcelas, trabalhador empregado de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, Quatro parcelas se o trabalhador trabalhar de no mínimo onze meses a no máximo vinte e três meses e de Cinco parcelas se o trabalhador estiver empregado de no mínimo vinte e quatro meses.
O valor do beneficio tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício. O cálculo do seguro desemprego é feito da seguinte maneira: se pega o valor do salário médio e multiplica-se por 0.8. No caso de trabalhadores que não trabalharam integralmente e sim meio período, o salário será calculado através do valor do salário mínimo.
Após, dada a entrada do seu seguro desemprego, espere trinta dias corridos e saque o seu seguro desemprego nos bancos da Caixa Econômica Federal através do Cartão Cidadão, caso não tenha o Cartão Cidadão, vá até a Caixa Econômica Federal e faça o seu pedido e ele ficará pronto em um mês, sendo entregue na sua residência.

Cálculo de rescisão trabalhista.

Um emprego atualmente é algo que todo mundo cobiça, principalmente aqueles bem remunerados e que dão a seus funcionários todos os direitos trabalhistas de maneira correta. Os direitos trabalhistas que foram conquistados pela CLT são os que estão em vigor até os dias atuais como, por exemplo: férias após um ano de serviço trabalhado, décimo terceiro de acordo com o tempo trabalhado, pagamento do salário nos dias certos, licença maternidade para as mulheres, licença prêmio, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo Serviço) depositado mensalmente, seguro desemprego, acerto por tempo trabalhado, multa por mandar o funcionário embora e vários outros benefícios a favor do funcionário.Porém, por serem muitos tópicos os funcionários acabam se confundindo em relação aos seus direitos e com isso acabam deixando para trás alguns benefícios que a empresa deixa de pagar, por isso, mantenha-se sempre bem informado de todos os seus benefícios e direitos, principalmente quando for mandado embora da empresa. Tome sempre cuidado e muita atenção com relação ao Cálculo da Rescisão Trabalhista. Para quem não sabe o cálculo de rescisão trabalhista feito pelo empregador ao trabalhador, o qual está sendo dispensado do serviço sem justa causa e é muito importante prestar atenção nos valores que irá receber e também nos descontos feitos pelo escritório.Para a realização do cálculo de rescisão trabalhista é necessário a data de início do trabalho, data do final do trabalho, qual é o motivo da rescisão, valor do último salário, como foi feito o aviso prévio e se o empregado tem férias vencidas ou não. A partir destes dados o trabalhador tem o valor que irá receber do empregador.Este cálculo normalmente é feito pelo escritório que cuida da contabilidade da empresa, porém, há vários sites na internet que fazem o cálculo através dos dados pedidos acima, pois assim você tem uma base de quanto irá receber. Os principais sites da internet que disponibilizam este tipo de serviço são: calculoexato.com.br, calcule.net, calculosgratis.com.br, calculador.com.br entre outros.Além do acerto, você também tem direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e ainda deve dar entrada ao seu seguro desemprego no Posto de Atendimento ao Trabalhador de sua cidade.

Os direitos do trabalhador quando sair do trabalho.

Quando saímos da empresa, a qual trabalhou, seja isso por qualquer motivo existente, devemos é prestar muita a atenção quando formos assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho e receber a indenização, a qual se tem todos os direitos. A rescisão de trabalho pode ser pedida em cinco situações, sendo elas: Demissão por justa causa, Demissão sem justa causa, Falecimento do trabalhador, Pedido de Demissão e Extinção do Contrato de Trabalho. Se você foi demitido por justa causa, saiba que deverá assinar o termo de rescisão após um dia de ter cumprido o prazo de 30 dias de aviso prévio. E Se o trabalhador possui a sua carteira assinada a mais de um ano a rescisão deve ser conferida e homologada no Sindicato Trabalhista ou na DRT (Delegacia Regional do Trabalho). Caso o trabalhador seja indenizado o pagamento da indenização deve ocorrer após os 10 dias da comunicação de seu desligamento da empresa. Já, quando o trabalhador é mandado embora sem justa causa, ele tem o direito de receber o salário do mês, o 13º salário que deve ser proporcional ao tempo trabalhado, férias, retirar o dinheiro do FGTS que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o qual é depositado todo mês pela empresa e se caso o trabalhador tenha mais de seis meses de carteira assinada poderá ter o direito ao seguro-desemprego. Já o empregado que pede a demissão não terá direito ao FGTS e muito menos ao seguro desemprego, mas poderá receber o salário-família, salário proporcional, férias proporcionais, férias vencidas e o saldo do salário. Já quando ocorre o encerramento de contrato de trabalho ou até mesmo de experiência, o trabalhador terá direito a todos os benefícios, mas na ao direito da multa de 40% e nem do seguro-desemprego. O aviso prévio e vários outros acertos trabalhistas deve sempre serem pagos até no máximo dez dias após a data de demissão ou até o primeiro dia útil do mês, após o cumprimento do aviso prévio. Já no caso de morte do trabalhador os seus parentes mais próximos devem assinar o termo e receber a todos os benefícios que o trabalhador tinha direito.