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terça-feira, 19 de junho de 2012

Consumidor pode devolver produtos, segundo Procon .


O consumidor que estiver insatisfeito com um serviço ou produto pode devolvê-lo e ter o dinheiro restituído? A resposta do Procon-AM (Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor do Amazonas) é ‘sim’. Mas, o diretor do órgão, Guilherme Frederico Gomes, informou que a desistência do contrato só pode acontecer em duas situações distintas e o cliente deve estar atento.
Conforme o representante da entidade, uma das ocasiões em que o cliente pode desistir da compra de um produto dá-se quando a aquisição do mesmo acontece fora do ambiente comercial. “O comprador que realiza uma negociação no ambiente da internet, ao telefone ou mesmo em domicílio pode desistir da compra num prazo de até sete dias após o recebimento do produto ou serviço ou assinatura do contrato”, explicou.
E o ato não gera nenhum tipo de perda para o consumidor. A orientação está prevista no artigo 49, do capítulo seis, sobre a Proteção Contratual, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) – lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. “A lei é clara e nesse caso, os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos de imediato”, argumentou.
A desistência da compra, nessas circunstâncias, independe do motivo do consumidor e é assegura por lei, lembrou o diretor. “O cliente pode ter visto a propaganda de um produto, recebeu-o em casa e não o quis mais. Esse é um direito dele”, comentou o diretor do Procon-AM.
Acerto entre as partes

Quando as relações de compra e venda se dão dentro de um estabelecimento comercial, os prazos para cancelamento do serviço ou devolução do produto dependem dos tipos de bens adquiridos, segundo Gomes.

“Em caso de itens com defeito e que os tornem inadequados ao consumo, o cliente pode exigir uma entre três alternativas à sua escolha: a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a devolução da quantia paga, sem perdas para o consumidor, ou mesmo o abatimento do preço, por conta dos defeitos apresentados”, afirmou.
As três opções anteriores estão previstas no artigo 18 do CDC, cujo prazo para reclamação é de 30 dias. “O tempo para redução ou ampliação desse período pode ser negociado entre as partes, mas nunca podendo ser inferior a sete dias nem superior a 180 dias”, ressaltou.
Mais adiante, na seção quatro (Da Decadência e da Prescrição) do CDC, está disposto, ainda no artigo 26, que o consumidor tem “o direito de reclamar pelos vícios aparentes”. “O direito de reclamar tem prazo estipulado em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis, e 90 dias, para bens duráveis, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços”, explicou o diretor do Procon-AM.
Para Gomes, persistindo alguma dificuldade entre as partes envolvidas, em caso de desistência na aquisição de serviços ou produtos, o ideal é buscar o apoio do Procon, entidade competente na defesa do consumidor. “O cliente deve estar munido de tanto de documentos pessoais quanto das notas referentes à compra”, advertiu.

CONSUMIDOR - direitos básicos :

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.
Abaixo listamos algumas dicas elaboradas pelo MJ sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC) :
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.